STJAgInt no AREsp 2.963.704
Decisão da presidência do STJ: ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ
- Ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ALEGADO . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e na inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados a título de alegado dissídio jurisprudencial sob a alínea "c" do permissivo constitucional, ambos os óbices invocados em relação à alegada afronta ao artigo 1.604 do Código Civil.
2. A parte agravante busca o reconhecimento da possibilidade de desconstituição do vínculo de paternidade biológica em casos de abandono afetivo grave e reiterado, alegando que a pretensão não exigiria reexame probatório, mas apenas interpretação do artigo 1.604 do Código Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou os óbices levantados pela decisão da Presidência do STJ em relação ao artigo 1.604 do Código Civil.
III. Razões de decidir
4. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
5. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, o que não foi realizado pela parte agravante.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, justifica o não conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.