STJREsp 1.972.657
Alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Cédula de crédito rural
- Alongamento da dívida
- Desnecessidad e de anuência do devedor ou de aditivo contratual
- Prescrição intercorrente
- Revolvimento de matéria fática
- Vedação da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DESNECESSIDAD E DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR OU DE ADITIVO CONTRATUAL. ARTS. 13 E 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 167/1967. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. Nas cédulas de crédito rural, o alongamento do vencimento da dívida é de responsabilidade exclusiva do agente financeiro, prescindindo da anuência do devedor e de aditivo contratual, bastando a anotação na própria cédula, nos termos dos arts. 13 e 62, parágrafo único, do Decreto-lei n. 167/1967. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Rever o acórdão recorrido quanto à prescrição intercorrente implica o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"As cédulas de crédito rural estão submetidas ao dirigismo contratual, pois são resultado de um financiamento oficial". "O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido que 'o responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo' [...]".