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Jurisprudências

STJAREsp 2.947.862

Prescrição: inércia ou desídia do autor não demonstrada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §3º, V, DO CC. INTERRUPÇÃO COM A PROPOSITURA DA AÇÃO E CITAÇÃO RETROATIVA (ART. 240, §1º, CPC). SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA OU DESÍDIA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, no qual os recorrentes alegavam a ocorrência de prescrição em ação de nunciação de obra nova cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em agosto de 2017.

2. O Tribunal de origem afastou a prejudicial de prescrição, entendendo que, apesar da citação somente ter ocorrido em dezembro de 2023, não houve inércia do autor, que promoveu reiteradas diligências, razão pela qual se aplicaria a Súmula 106 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o atraso na citação decorreu de desídia do autor, ensejando o reconhecimento da prescrição; e (ii) se é possível o reexame do acervo fático-probatório na via estreita do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória é trienal (art. 206, §3º, V, CC), tendo a demanda sido ajuizada dentro do prazo.

5. Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a citação válida retroage à data da propositura da ação, interrompendo a prescrição.

6. O Tribunal de origem consignou, com base nos autos, que a demora na citação não decorreu de inércia do autor, mas de reiteradas diligências infrutíferas para localização dos réus, o que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ.

7. Alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.

8. A divergência jurisprudencial invocada não se configura, pois está baseada em circunstâncias fáticas distintas, incidindo o mesmo óbice da Súmula 7.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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