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Jurisprudências

STJAREsp 3.137.028

Indeferimento de reabertura da instrução para oitiva de testemunha não arrolada na contestação

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Constitucional
  • Preclusão
  • Alegado cerceamento de defesa
  • Revisão das circunstâncias concretas
  • Óbice da súmula n. 7/STJ
  • Insuficiência probatória para a medida extrema
  • Inviabilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INDEFERIMENTO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A MEDIDA EXTREMA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de destituição do poder familiar, na qual o acórdão recorrido manteve a sentença por considerar regular o indeferimento da oitiva de testemunha não arrolada oportunamente e adequada a medida extrema diante de quadro persistente de risco e incapacidade parental.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais é cabível em recurso especial; (ii) o indeferimento da reabertura da instrução para oitiva de testemunha não arrolada configura cerceamento de defesa; e (iii) há insuficiência probatória para justificar a destituição do poder familiar.

3. O exame de matéria constitucional é inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 105, III, da CF.

4. A discussão sobre cerceamento de defesa, quando fundada em indeferimento de prova por preclusão e juízo de imprescindibilidade aferido nas instâncias ordinárias, demanda reavaliação das circunstâncias fáticas do processo, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ.

5. A tese de insuficiência probatória para a medida de destituição do poder familiar requer reexame do conjunto fático-probatório, igualmente vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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