STJAgInt no REsp 2.239.001
Seguro habitacional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Securitário
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. ÓBICES DA DECISÃO MONOCRÁTICA (SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ) E INAPLICABILIDADE DOS TEMAS N. 1.039 E 1.301 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, e por afastar o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária em que se pleiteou indenização securitária por danos físicos no imóvel decorrentes de vícios construtivos, com afastamento de cláusula de exclusão, correção monetária e juros.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento dos valores apurados pela perícia, com correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a multa decendial por falta de previsão contratual, manteve o dever de indenizar pelos vícios construtivos e reconheceu a abusividade da cláusula de exclusão; os embargos de declaração foram rejeitados por inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição do art. 206, § 1º, II, do Código Civil; (ii) saber se é cabível o sobrestamento pelo Tema n. 1.039 do STJ; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 83 do STJ diante da cobertura de vícios construtivos e da alegada violação dos arts. 757 e 784 do Código Civil e do art. 36 do Decreto-Lei n. 73/1966; (iv) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC e se incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (v) saber se é devida a aplicação da taxa SELIC com base no art. 406 do Código Civil; e (vi) saber se é cabível o sobrestamento pelo Tema n. 1.301 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prescrição não pode ser conhecida em recurso especial, pois o acórdão estadual fixou, com base em provas, danos graduais e progressivos sem termo inicial preciso, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; o Tema n. 1.039 do STJ não incide por se tratar de apólice privada desvinculada do SFH.
7. A cobertura de vícios construtivos foi mantida, porque o acórdão recorrido está conforme a orientação dominante desta Corte, sendo abusiva a cláusula de exclusão; incide a Súmula n. 83 do STJ e não há violação dos arts. 757 e 784 do Código Civil nem do art. 36 do Decreto-Lei n. 73/1966.
8. As teses sobre tutela específica, BDI e juros/SELIC não foram apreciadas pelo tribunal a quo por inovação recursal, razão pela qual incide a Súmula n. 211 do STJ; o art. 1.025 do CPC não supre omissão quando a matéria é nova.
9. O sobrestamento pelo Tema n. 1.301 do STJ é incabível, pois o repetitivo se limita ao SFH/FCVS e o caso envolve apólice privada, insuscetível de enquadramento na tese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão sobre a natureza progressiva dos danos e do termo inicial da prescrição demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; o Tema n. 1.039 do STJ não alcança apólices privadas. 2. A cláusula que exclui cobertura de vícios construtivos em seguro habitacional é abusiva, estando o acórdão recorrido conforme a orientação dominante, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. Teses não apreciadas por inovação recursal não podem ser conhecidas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. O Tema n. 1.301 do STJ, circunscrito ao SFH/FCVS, não justifica sobrestamento em apólice privada."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 1º, II, 757, 784, 406; CPC, arts. 499, caput, 499, parágrafo único, 141, 492, 1.022, 1.025; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 36.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.956.686/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.890.903/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, Súmulas n. 7, 83, 211.
Tese
"1. A revisão da conclusão sobre a natureza progressiva dos danos e do termo inicial da prescrição demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; o Tema n. 1.039 do STJ não alcança apólices privadas. 2. A cláusula que exclui cobertura de vícios construtivos em seguro habitacional é abusiva, estando o acórdão recorrido conforme a orientação dominante, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. Teses não apreciadas por inovação recursal não podem ser conhecidas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. O Tema n. 1.301 do STJ, circunscrito ao SFH/FCVS, não justifica sobrestamento em apólice privada."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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