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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.908.924

Cédula de crédito bancário: assinatura de testemunhas dispensada

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO SUFICIENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM CONTEÚDO REVISIONAL. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei 10.931/2004, e a assinatura de duas testemunhas é dispensada pelo art. 29, VI, norma especial que prevalece sobre o art. 784, III, do CPC.

2. A exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário demanda demonstrativo claro e preciso dos valores utilizados; a planilha que indica o valor principal, encargos remuneratórios e moratórios, critérios de incidência e atualização do débito atende ao art. 28, § 2º, I, da Lei 10.931/2004 e ao art. 798, I e parágrafo único, do CPC, afastando a alegação de inépcia.

3. Embargos à execução com conteúdo revisional traduzem excesso de execução e exigem a indicação do valor que se entende devido e a memória discriminada de cálculo, nos termos dos arts. 917, §§ 3º e 4º, I e II, e 330, § 2º, do CPC, sendo lícita a rejeição liminar quando ausentes tais requisitos.

4. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso especial.

5. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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