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Jurisprudências

STFRcl 74.359 AgR-ED

Ausência de aderência: omissão

Relator(a): Edson Fachin

  • Ausência de aderência
  • Omissão
  • Superveniência de decisão no ARE 1532603
  • Decisão posterior ao acórdão embargado
  • Inexistência de vício
  • Inadequação

Ementa

RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NO ARE 1532603. DECISÃO POSTERIOR AO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Acórdão embargado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que reconheceu a ausência de aderência entre a matéria objeto da reclamação e aquela discutida nos paradigmas invocados.

II. Questão em discussão

2. Verificar a existência de omissão bem como a incidência da decisão proferida no ARE 1532603, paradigma do Tema 1389 da repercussão geral, ao caso.

III. Razões de decidir

3. O acórdão impugnado decorre de julgamento realizado pela Segunda Turma desta Corte na Sessão Virtual dos dias 28 de março a 4 de abril de 2025. Por outro lado, a decisão cujo conteúdo alega a parte embargante não ter esta Segunda Turma se manifestado fora proferida pelo Ministro Gilmar Mendes em 14 de abril de 2025, no ARE 1.532.603, processo paradigma do Tema 1.389 da repercussão geral, de sua relatoria, por meio da qual foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões discutidas naqueles autos.

4. Não merece prosperar a alegação de omissão fundada na ausência de manifestação no acórdão embargado sobre matéria objeto de decisão judicial que sequer exista quando da prolação do referido acórdão.

5. Mesmo que assim não fosse, constatada a inadmissibilidade da reclamação, não há que se falar na necessidade de adequação do acórdão embargado ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal constante da superveniente decisão, exarada nos autos ARE 1532603, paradigma do Tema 1389 da repercussão geral.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

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