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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.188.688

Omissão inexistente: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno no recurso especial, que afastou alegada deficiência na prestação jurisdicional e manteve a incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, negando provimento ao agravo interno.

2. A embargante sustenta omissão, com base no art. 1.022 do CPC, por não enfrentamento do efeito jurídico da posse de notas promissórias pelo devedor (art. 324 do Código Civil), indica erro de fato quanto à valoração das notas promissórias, a ausência de análise do fato de a credora estar em local incerto e de citação por edital e invoca a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão.

II. Questão em discussão

3. A questões em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC e se, acatada, é suficiente para conferir efeitos infringentes ao julgado para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial interposto pela embargante.

III. Razões de decidir

4. A decisão embargada examinou de forma suficiente as questões suscitadas, não se caracterizando omissão ou deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; CF/1988, art. 93, IX).

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, restringindo-se à correção de vícios internos da decisão (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação do acervo fático-probatório.

6. A presunção de quitação decorrente do título de crédito alcança apenas o valor cartularizado (art. 324 do Código Civil); a aferição de quitação integral do contrato demandaria incursão em provas e interpretação contratual, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, uma vez que o Colegiado estadual se manifestou expressamente sobre as notas promissórias e sobre a insuficiência do crédito nelas cartularizado como prova de pagamento da totalidade do contrato.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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