STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.708.368
Intempestividade do recurso especial: feriado local comprovado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso especial
- Feriado local comprovado
- Superveniência da lei n. 14.939/2024
- Afastamento da intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL COMPROVADO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MANTIDO POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do recurso especial por intempestividade. Os agravantes sustentam a tempestividade do recurso com base na superveniência da Lei n. 14.939/2024 e na comprovação documental de feriados locais. Requerem o afastamento da intempestividade e o prosseguimento da análise do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação posterior do feriado local, com base na superveniência da Lei n. 14.939/2024, afasta a intempestividade do recurso especial; e (ii) estabelecer se o recurso especial deve ser conhecido, considerando os fundamentos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, constitui fato novo aplicável a processos em curso, autorizando a regularização da comprovação de feriado local em sede de recurso especial, conforme decidido pela Corte Especial na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG.
4. A parte agravante apresentou documentos suficientes que comprovam a ocorrência de feriado local na comarca de origem no período da interposição do recurso, o que afasta a intempestividade inicialmente reconhecida pela decisão agravada.
5. Contudo, o acórdão recorrido apreciou adequadamente as questões suscitadas no recurso especial, especialmente quanto à ausência de requisitos do art. 561 do CPC para a concessão de liminar possessória, com base na distinção entre posse e propriedade.
6. A revisão da conclusão do tribunal de origem, que afastou a posse contemporânea dos agravantes com base na análise probatória, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede reexame de fatos e provas em recurso especial.
7. A alegação de inépcia do agravo de instrumento por ausência de dialeticidade foi afastada pelo tribunal local com base na existência de impugnação específica, sendo inviável rediscutir a matéria por envolver reexame de fatos (Súmula 7 do STJ).
8. As alegações de violação a diversos dispositivos do Código Civil e do CPC não foram objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento (Súmulas 211 do STJ e 282 do STF).
9. A aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF se justifica diante da deficiência na fundamentação do recurso especial, notadamente pela ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que permite a correção do vício de comprovação de feriado local, é aplicável às situações não transitadas em julgado. 2. A pretensão de reformar conclusão sobre a ausência de posse contemporânea e a inocorrência de ofensa à dialeticidade demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, arts. 560, 561, 562; CC, arts. 1.196, 1.200, 1.201, 1.203, 1.228.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 05.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.045.192/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.621.219/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.12.2020.
Tese
"1. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que permite a correção do vício de comprovação de feriado local, é aplicável às situações não transitadas em julgado. 2. A pretensão de reformar conclusão sobre a ausência de posse contemporânea e a inocorrência de ofensa à dialeticidade demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.