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Jurisprudências

STJREsp 2.166.286

Decisão que homologa laudo de divisão: natureza sentencial e regra de cabimento por apelação (art. 1.012, § 1º, i, do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão que homologa laudo de divisão
  • Fungibilidade recursal
  • Indução a erro pelo juízo/sistema eletrônico
  • Relevância e dissídio jurisprudencial
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO DE DIVISÃO. NATUREZA SENTENCIAL E REGRA DE CABIMENTO POR APELAÇÃO (ART. 1.012, § 1º, I, DO CPC). FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO/SISTEMA ELETRÔNICO. VÍCIO FORMAL NÃO GRAVE E FINALIDADE ATINGIDA (ARTS. 277 E 1.029, § 3º, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL APRECIADA E AFASTADA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). RELEVÂNCIA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão homologatória de laudo pericial em ação de divisão de terras, sob o fundamento de erro grosseiro, diante da regra legal de cabimento por apelação; na sequência, houve rejeição de embargos de declaração, posterior reconhecimento, por esta Corte, de omissão e retorno para novo julgamento, quando os embargos foram acolhidos sem efeitos modificativos, mantendo-se a conclusão pela inaplicabilidade da fungibilidade.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da indução a erro, superada no novo julgamento dos embargos; (ii) é aplicável a fungibilidade recursal, à luz dos arts. 277 e 1.029, § 3º, do CPC, diante da classificação equivocada do ato como decisão interlocutória no sistema eletrônico; (iii) há dissídio e relevância aptos a sustentar a incidência da fungibilidade, com o recebimento do agravo de instrumento como apelação e devolução para apreciação do mérito.

3. A fungibilidade recursal incide quando a interposição do recurso inadequado decorre de indução a erro pelo próprio Judiciário, notadamente pela rotulagem equivocada do ato como decisão interlocutória no sistema eletrônico, afastando a pecha de erro grosseiro e autorizando o recebimento do agravo de instrumento como apelação, desde que tempestivo e apto a alcançar sua finalidade.

4. Justifica-se tal conclusão porque, embora a decisão homologatória tenha natureza de sentença e, em regra, comporte apelação (CPC, art. 1.012, § 1º, I), o caso revelou ambiente de dúvida objetiva gerado por ato institucional, somado à ausência de explicitação do meio recursal adequado, o que demanda a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé para evitar sacrifício desnecessário do direito de defesa; por outro lado, a negativa de prestação jurisdicional foi apreciada e afastada após o novo julgamento dos embargos, que supriu omissão e enfrentou a tese da indução a erro, mantendo o entendimento pela não aplicação da fungibilidade sob enfoque estritamente formal, superado nesta decisão.

5. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Indexação

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