STJEDcl no AgInt no AREsp 3.098.201
Princípio da dialeticidade: alegação de controvérsia "puramente de direito"
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Alegação de controvérsia "puramente de direito"
- Não ocorrência de vícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTS. 932, III, E 1.022 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTROVÉRSIA "PURAMENTE DE DIREITO". NECESSIDADE DE ATAQUE PRECISO AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 284/STF, 5/STJ E 7/STJ). NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica aos óbices aplicados.
2. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). O acórdão consignou, de modo direto e suficiente, que a parte não atacou de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ por violação do princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC).
3. A afirmação de que a controvérsia seria "puramente de direito" não afasta a necessidade de impugnação específica dos óbices apontados, inclusive quanto à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e à interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ), sendo inviável a rediscussão do mérito em embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.