STJREsp 2.264.236
Sistema financeiro de habitação: caixa econômica processual
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sistema financeiro de habitação
- Caixa econômica processual
- Ausência de interesse
- Legitimidade e interesse recursal
- Não verificados
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO DA SEGURADORA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. NÃO VERIFICADOS.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela seguradora com fundamento na ausência de interesse recursal.
2. Recurso especial interposto em 31/4/2023 e concluso ao gabinete em 20/3/2026.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da legitimidade e interesse da seguradora para recorrer quando a Justiça Federal reconhece a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal nos processos envolvendo o Tema de Repercussão Geral nº 1011/STF.
III. Razões de decidir
4. De acordo com o Tema de Repercussão Geral nº 1011/STF, após 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a Caixa Econômica Federal (CEF) atue em defesa do Fundo de Compensação de Valores Salariais (FCVS), devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa.
5. A fixação da competência da Justiça Federal depende de manifestação expressa de interesse por parte da Caixa Econômica Federal ou da União, de forma espontânea ou provocada, a quem cabe avaliar a conveniência de intervir na demanda (Súmula 150/STJ).
6. Uma vez não identificado o vínculo com a apólice pública e inexistindo insurgência da Caixa Econômica Federal quanto à declinação de competência para a Justiça Estadual, não cabe à seguradora privada suprir essa manifestação ou atuar - em seu nome e no interesse de outrem - para mantê-la no processo e deslocar indevidamente a competência.
7. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão que declarou a ausência de interesse recursal da seguradora.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
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