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Jurisprudências

STJAREsp 2.169.312

Contratos de participação financeira: valor patrimonial da ação

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contratos de participação financeira
  • Valor patrimonial da ação
  • Balancete mensal
  • Coisa julgada
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255 do RISTJ).

2. A controvérsia versa sobre ação rescisória que pretende a aplicação do VPA apurado com base no balancete mensal do mês da integralização, nos termos da Súmula n. 371 do STJ.

3. A Corte de origem julgou procedente a ação rescisória para reconhecer erro de fato no acórdão rescindendo e determinar o balancete mensal como critério do VPA.

4. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, por suposta omissão quanto ao uso da ação rescisória como sucedâneo e à aplicação da Súmula n. 371 do STJ após o trânsito em julgado; (ii) saber se a aplicação do balancete mensal ofende a coisa julgada (arts. 502, 503 e 508 do CPC); (iii) saber se houve indevido uso da rescisória como sucedâneo recursal e se se configurou erro de fato (art. 485, caput, IV e IX, da Lei n. 5.869/1973); e (iv) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255 do RISTJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes, afastando a negativa de prestação jurisdicional.

7. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto à aplicação do balancete mensal quando o título é omisso, e a pretensão de infirmar essa premissa demanda reexame do acervo fático-probatório.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de indevido uso da ação rescisória como sucedâneo recursal, em consonância com a Súmula n. 514 do STF, e a aferição de erro de fato encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos relevantes, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ quando a revisão do critério do VPA pressupõe reexame do acervo fático-probatório e o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto à aplicação da Súmula n. 371 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a preliminar de uso da ação rescisória como sucedâneo recursal, em consonância com a Súmula n. 514 do STF, e a verificação de erro de fato encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255 do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 502, 503, 508 e 1.029, § 1º; Lei n. 5.869/1973, art. 485, caput, IV e IX; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 514; STJ, AREsp n. 2.787.245/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.825.195/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.888.717/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos relevantes, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ quando a revisão do critério do VPA pressupõe reexame do acervo fático-probatório e o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto à aplicação da Súmula n. 371 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a preliminar de uso da ação rescisória como sucedâneo recursal, em consonância com a Súmula n. 514 do STF, e a verificação de erro de fato encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255 do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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