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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.033.396

Majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015)

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 323 do CPC e, em embargos de declaração, majorou os honorários recursais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, da tese de interpretação do art. 323 do CPC, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se são cabíveis e adequados, à luz do art. 85, § 11, do CPC/2015, a majoração dos honorários recursais e o percentual aplicado, diante da condenação em honorários desde a origem e do desprovimento dos recursos subsequentes.

III. Razões de decidir

3. A ausência de pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre a tese jurídica deduzida em torno do art. 323 do CPC, mesmo após embargos de declaração, evidencia a falta de prequestionamento, atraindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ.

4. O prequestionamento implícito somente se configura quando a tese é efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido; a não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 impede a abertura de discussão sobre eventual omissão e afasta o conhecimento do especial.

5. Estando presentes cumulativamente os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015 - decisão proferida na vigência do novo Código, recurso não conhecido ou desprovido e condenação em honorários desde a origem - é devida a majoração dos honorários recursais, calculada sobre o percentual fixado nas instâncias ordinárias, sem ultrapassar o limite legal.

6. A majoração de 10% sobre o percentual já arbitrado (12%) resulta em 13,2% do valor da condenação, não excedendo o teto de 20%, devendo ser mantida nos termos da decisão agravada, observado, se for o caso, o art. 98, § 3º, do CPC.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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