STJAgInt na TutPrv no AREsp 2.394.986
Ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente, por meio da qual a agravante buscava atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial, com o objetivo de impedir o levantamento de valores bloqueados judicialmente em cumprimento provisório de sentença. A parte agravante sustentou a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. A parte agravada, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão recorrida por ausência dos requisitos legais para concessão da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela cautelar antecedente com efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; e (ii) avaliar se a mera alegação de valor elevado em cumprimento provisório de sentença é suficiente para configurar o periculum in mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe, cumulativamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o início do cumprimento provisório da sentença não caracteriza, por si só, situação de urgência apta a justificar a concessão de efeito suspensivo, sobretudo quando a parte executada pode manejar os meios adequados perante o juízo da execução para debater eventuais ilegalidades ou excessos.
5. No caso concreto, o acórdão recorrido está fundamentado em prova pericial que apurou valores devidos à parte autora, e o Tribunal de origem reconheceu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade dos lançamentos bancários contestados, afastando a existência de nulidade, excesso de execução ou ausência de exigibilidade.
6. A parte agravante não logrou demonstrar a plausibilidade do direito alegado nem o risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sendo insuficiente a simples menção ao valor elevado da condenação e à alegada ausência de provas individualizadas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.