STJAgInt no HC 1.062.980
Impetração contra indeferimento liminar no tribunal de origem
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impetração contra indeferimento liminar no tribunal de origem
- Via estreita e necessidade de dilação probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. VIA ESTREITA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Paciente idosa acolhida em instituição geriátrica por iniciativa de curadora provisória, sem autorização judicial específica para restrição de liberdade de locomoção; o agravante alega constrangimento ilegal e requer superação excepcional da Súmula 691/STF e tutela de urgência, indicando medidas protetivas menos gravosas.
3. Decisão agravada indeferiu liminarmente o writ com fundamento na Súmula 691/STF e nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ; ausência de manifestação da parte agravada; Ministério Público Federal opinou pelo não provimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível contra decisão monocrática que indeferiu liminar na instância de origem, à luz da Súmula 691/STF e da inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a controvérsia - envolvendo alegada extrapolação de poderes da curadora provisória, necessidade do acolhimento institucional e proteção da paciente idosa - demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, impedindo a concessão da ordem e da tutela de urgência.
III. Razões de decidir
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691/STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ requerido na origem, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificadas no caso.
7. As alegações relativas à atuação da curadora provisória, à necessidade do acolhimento institucional e a supostos maus-tratos exigem instrução e exame fático-probatório aprofundado, incompatíveis com o rito célere e documental do habeas corpus.
8. Há risco de dano reverso na imediata liberação da paciente sem avaliação técnica e jurisdicional adequada, o que recomenda prudência e preservação da competência do Juízo natural para análise do conjunto probatório.
9. O relator detém competência para decidir monocraticamente em hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou para aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), o que legitima a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.