Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.804.567

Inadmissão de recurso especial: pretendida ofensa aos artigos 833, x, e 1.018, §1º, do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Inadmissão de recurso especial
  • Pretendida ofensa aos artigos 833, x, e 1.018, §1º, do CPC
  • Impenhorabilidade de quantia em conta-corrente
  • Revisão de quadro fático-probatório
  • Enunciados de súmula 7 e 83 do STJ

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 833, X, e 1.018, §1º, do CPC. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA EM CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Suposta violação aos artigos 833, X, e 1.018, §1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório.

4. O agravante sustenta que a penhora de R$ 84,49, realizada em sua conta corrente, violaria o disposto no art. 833, X, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos. Contudo, o acórdão recorrido concluiu que não foi demonstrado que os valores bloqueados possuíam natureza impenhorável, como verba alimentar ou poupança destinada à subsistência, sendo insuficiente a mera alegação de impenhorabilidade sem a devida comprovação.

5. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)

6. Inexistência de cotejo analítico necessário para evidenciar que as situações analisadas nos paradigmas são idênticas àquela tratada no acórdão recorrido, uma vez que o recorrente limitou-se a transcrever trechos genéricos das decisões paradigmas, sem demonstrar de forma clara e objetiva que os contextos fáticos e jurídicos são coincidentes.

7. Ademais, o acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de comprovação de que os valores bloqueados possuíam natureza impenhorável, como verba alimentar ou poupança destinada à subsistência, enquanto os precedentes apresentados pelo recorrente tratam de situações em que a impenhorabilidade foi reconhecida com base em elementos concretos que demonstravam a destinação dos valores à subsistência do devedor.

8. Entendimento pacífico do STJ: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família. 2. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. 4. No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta da parte recorrente. Rever tais premissas encontra óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp 2891183 / SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento 25/08/2025, DJEN 29/08/2025.)"

9. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

10 . Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.