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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.836.075

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da não comprovação de dissídio jurisprudencial.

3. Alegações do agravante. Sustentação de violação ao princípio da dialeticidade por premissa equivocada; distinção entre reexame e revaloração de provas; violação ao art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil; boa-fé e ausência de participação na cadeia viciada; demonstração de dissídio jurisprudencial; e negativa de prestação jurisdicional.

4. Contrarrazões. Apresentadas nos autos.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos adotados para negar seguimento ao recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. À luz do princípio da dialeticidade, compete ao agravante impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme CPC/2015, art. 1.042, CPC/2015, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, I.

5. O agravo em recurso especial destina-se a viabilizar o juízo de admissibilidade do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, devendo a impugnação recursal concentrar-se nos fundamentos da negativa de seguimento proferida na origem, e não no mérito do acórdão recorrido.

6. No caso, a insurgência foi formulada de maneira genérica e parcial, sem enfrentar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial apontadas pelo Tribunal de origem, descumprindo o ônus de dialeticidade.

7. Diante da falta de ataque específico a todos os fundamentos suficientes para manter a decisão de inadmissibilidade, é irrefutável a incidência da Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão agravada e a negativa de provimento ao agravo interno.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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