STJREsp 2.261.596
Vícios construtivos: dano material e dano moral
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Vícios construtivos
- Dano material e dano moral
- Infiltração
- Dever de indenizar
- Dano moral pautado em laudo pericial
- Revisão do quantum indenizatório a título de danos morais
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MATERIAL E DANO MORAL. INFILTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PAUTADO EM LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que: a) houve comprovação, mediante prova pericial, dos danos causados ao imóvel; b) os danos decorreram de problemas intrínsecos à construção; c) o transtorno de ver a residência deteriorando, o risco aos integrantes da família em razão de doenças, os danos aos equipamentos e bens causados, gerou dano moral. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre esses fatos demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
2. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 10.000,00 fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante.
3. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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