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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.735.424

Execução de título extrajudicial: purga da mora

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PURGA DA MORA. TEMA 677/STJ. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência do art. 1.030, § 2º, do CPC, da Súmula n. 7 do STJ, da aplicação do Tema 677/STJ e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional pelos arts. 489 e 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação da redação anterior do Tema 677/STJ diante de depósitos judiciais levantados em 2015-2016 com finalidade de pagamento e purga da mora; e (ii) saber se há contradição ao afirmar que os depósitos foram mera garantia do juízo e não pagamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Omissão inexistente: o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a tese sobre a natureza dos depósitos e a aplicação do Tema 677/STJ, tendo a alegação de temporalidade não sido suscitada no recurso anterior.

5. Contradição inexistente: a decisão é coerente ao fixar que os depósitos garantiram o juízo, não configurando pagamento apto a elidir a mora, em conformidade com o Tema 677/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina de forma suficiente a tese sobre a natureza dos depósitos judiciais e a aplicação do Tema 677/STJ. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado, de forma coerente, afirma que os depósitos garantiram o juízo e não constituíram pagamento para purga da mora."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º, e 1.030, § 2º; CC, arts. 394 e 395.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina de forma suficiente a tese sobre a natureza dos depósitos judiciais e a aplicação do Tema 677/STJ. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado, de forma coerente, afirma que os depósitos garantiram o juízo e não constituíram pagamento para purga da mora."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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