STJAgInt no REsp 2.094.456
Impugnação de despacho que indefere pedido de renúncia de mandato
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Impugnação de despacho que indefere pedido de renúncia de mandato
- Irrecorribilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE DESPACHO QUE INDEFERE PEDIDO DE RENÚNCIA DE MANDATO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí por que, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, deles não cabe recurso" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.287/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
2. No caso, trata-se de agravo interno interposto para impugnar despacho que indeferiu pedido de renúncia de mandato dos advogados cadastrados nos autos.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.