STJAgInt no REsp 2.057.357
Repetição de indébito: cerceamento de defesa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Repetição de indébito
- Cerceamento de defesa
- Acórdão recorrido em harmonia com precedentes do STJ
- Ocorrência ou não de supressio
- Impossibilidade de análise
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. OCORRÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário das provas, decide pela desnecessidade de produção de prova pericial contábil, fundamentando sua decisão no princípio da persuasão racional. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve necessidade de maiores provas demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação do contrato, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ sentido de que o princípio da boa-fé objetiva, que coíbe omissões prolongadas no tempo, suscitam no devedor a legítima expectativa de que não sofreria mais nenhuma cobrança e configura a supressio. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.
3. Impossível modificar a conclusão do acórdão recorrido com relação à existência de supressio sem esbarrar nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.