STJAgInt no REsp 2.125.412
Servidor público: conflito entre coisas julgadas
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Conflito entre coisas julgadas
- Prevalência da decisão que por último transitou em julgado
- Cumprimento da sentença que primeiro transitou em julgado
- Acórdão ancorado no substrato fático-probatório dos autos
- Revisão
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE PRIMEIRO TRANSITOU EM JULGADO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento prevalente nesta Corte é no sentido de que, havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado, deve prevalecer aquela que se formou por último, enquanto não desconstituída por meio de ação rescisória.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.