STJAgInt no REsp 2.148.169
Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação adequada (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC/2015)
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação adequada (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC/2015)
- Nulidade da perícia e cerceamento de defesa
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, CPC/2015). NULIDADE DA PERÍCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Ademais, quanto à suposta violação aos arts. 3º, 369, 465, III, 466, 470, I e 473, IV, do CPC/2015, o exame centra-se na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ às teses de nulidade da perícia e cerceamento de defesa. Cumpre observar, todavia, que a decisão agravada assevera que as teses apresentadas demandam revalorar o laudo pericial, a dinâmica de resposta aos quesitos, o contrato com quitação imediata e os pagamentos em espécie, elementos reconhecidamente fático-probatórios. Em detida análise dos autos, verifica-se que a tese da agravante demanda concluir, a partir de fatos e elementos periciais, que houve condicionamento indevido e cerceamento de defesa, o que implicaria revaloração do acervo probatório e, por consequência, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.