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Jurisprudências

STJAREsp 3.234.033

Negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita, ônus da prova e dissídio jurisprudencial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JULGAMENTO EXTRA PETITA, ÔNUS DA PROVA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 141, 489, II e III, e 492, inexistência de ofensa ao art. 1.022, não demonstrada a vulneração do art. 373, I, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação de manutenção de posse em que se pleiteou tutela de urgência e proteção possessória sobre passagem usada para acesso residencial e carga/descarga. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.

3. A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a liminar e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com concessão de gratuidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a natureza possessória da demanda e majorou os honorários para 11%, observada a gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, omissões, contradições e insuficiência de fundamentação quanto à "mera permissão de passagem", posse precária e correção de premissa fática, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido julgou fora dos limites da causa em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se houve inversão ou má aplicação do ônus da prova, em violação do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se houve ausência de apreciação integral das questões suscitadas, em afronta ao art. 1.013, § 1º, do CPC; e (v) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial quanto à negativa de prestação jurisdicional e à proteção possessória em atos de tolerância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem examinou a natureza da passagem, afastou servidão e passagem forçada, qualificou a lide como possessória e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vício.

7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao enquadramento da lide, à posse direta e à turbação, afastando a tese de julgamento extra petita.

8. A Súmula n. 7 do STJ impede a rediscussão do ônus da prova, pois a conclusão sobre posse e turbação decorreu de prova documental e testemunhal.

9. Não se verifica a alegada afronta ao art. 1.013, § 1º, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais da apelação e os embargos foram rejeitados por inexistência de vício, sendo inviável a revisão do enquadramento jurídico.

10. Não há comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses essenciais e rejeita embargos por inexistência de vício, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao enquadramento da lide, à posse e à turbação, e afasta a rediscussão do ônus da prova e da alegada ausência de apreciação integral. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 141, 373, 489, 492, 1.013, § 1º, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.196, 1.197 e 1.210; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

extra petita.

8. A Súmula n. 7 do STJ impede a rediscussão do ônus da prova, pois a conclusão sobre posse e turbação decorreu de prova documental e testemunhal.

9. Não se verifica a alegada afronta ao art. 1.013, § 1º, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais da apelação e os embargos foram rejeitados por inexistência de vício, sendo inviável a revisão do enquadramento jurídico.

10. Não há comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses essenciais e rejeita embargos por inexistência de vício, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao enquadramento da lide, à posse e à turbação, e afasta a rediscussão do ônus da prova e da alegada ausência de apreciação integral. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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