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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.104.538

Decisão da presidência: ausência de interesse recursal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade referentes à ausência de interesse recursal e à aplicação da súmula n. 83/STJ (consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ).

2. A parte agravante sustenta ter impugnado, por tópicos específicos, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial aqueles relativos à ausência de interesse recursal e à incidência da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do reclamo.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos ali expendidos, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula nº 182/STJ estabelecem que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.

7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não apresentou qualquer argumento destinado a afastar o fundamento de ausência de interesse de agir utilizado na decisão de inadmissibilidade, tampouco enfrentou de modo adequado o óbice da Súmula n. 83/STJ, pois não foram colacionados precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, nem demonstrada distinção entre os julgados indicados na decisão agravada e o caso em exame.

8. A decisão agravada, que não conheceu o agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 182/STJ, mostra-se, portanto, correta.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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