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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.840

Assertiva da ausência de intimação dos embargos de declaração que integrou a sentença

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Impossibilidade
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSERTIVA DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTEGROU A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por entender inviável, na via eleita, desconstituir a conclusão da instância ordinária acerca da intimação do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se essa nulidade pode ser reconhecida na via estreita do habeas corpus, sem incursão no conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo incabível o revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão da instância ordinária acerca da questão em tela.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: O habeas corpus não se presta à desconstituição de certidão de trânsito em julgado quando a análise dessa questão demanda revolvimento fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.036.449/SP, Sexta Turma, julgado em 19.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.021.620/MG, Quinta Turma, julgado em 10.09.2025

Tese

O habeas corpus não se presta à desconstituição de certidão de trânsito em julgado quando a análise dessa questão demanda revolvimento fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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