STJAgRg no HC 1.048.840
Assertiva da ausência de intimação dos embargos de declaração que integrou a sentença
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Impossibilidade
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSERTIVA DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTEGROU A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por entender inviável, na via eleita, desconstituir a conclusão da instância ordinária acerca da intimação do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se essa nulidade pode ser reconhecida na via estreita do habeas corpus, sem incursão no conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo incabível o revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão da instância ordinária acerca da questão em tela.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: O habeas corpus não se presta à desconstituição de certidão de trânsito em julgado quando a análise dessa questão demanda revolvimento fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.036.449/SP, Sexta Turma, julgado em 19.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.021.620/MG, Quinta Turma, julgado em 10.09.2025
Tese
O habeas corpus não se presta à desconstituição de certidão de trânsito em julgado quando a análise dessa questão demanda revolvimento fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.