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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.029.820

Omissão: obscuridade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação de óbices sumulares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões e obscuridades a respeito da distinção entre ausência de inventário e inventário negativo, da imprescindibilidade de instaurar inventário mesmo sem bens, da necessidade de inventariar crédito exequendo, da transferência de valores à herdeira sem listagem de dívidas e sem incidente de habilitação e da utilização de certidão de óbito para suprir os procedimentos de sucessões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão ou obscuridade quando a decisão embargada analisa de forma suficiente e direta a legitimidade da habilitação direta da herdeira única à vista da inexistência de bens a inventariar e aplica óbices sumulares, sendo inviável o rejulgamento por meio de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não há omissão ou obscuridade quando o STJ analisa devidamente a tese recursal sobre a legitimidade processual da única herdeira diante da inexistência de bens a inventariar."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, II, 613, 687, 778, § 1º, II, 85, § 11, 1.022 e 1.025

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.815.883/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.432.619/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"Não há omissão ou obscuridade quando o STJ analisa devidamente a tese recursal sobre a legitimidade processual da única herdeira diante da inexistência de bens a inventariar."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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