STJAgInt no AREsp 3.156.397
Necessidade de impugnação específica dos fundamentos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Necessidade de impugnação específica dos fundamentos
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 518/STJ, 283/STF e 284/STF, além de razões recursais dissociadas do acórdão recorrido), com determinação de majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, se previamente fixados.
2. Pedido da Agravante para reforma da decisão, afirmando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a aptidão das razões para o conhecimento e provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento; e (ii) é possível suprir, apenas nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial, ou se incide preclusão consumativa e a Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC.
5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em desatenção ao art. 932, III, do CPC, ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e ao art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada por múltiplos óbices, o que exige a impugnação integral de todos os fundamentos pela Agravante, conforme orientação da Corte Especial do STJ.
7. Impõe-se ônus argumentativo específico e suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não atendem ao requisito.
8. A refutação tardia, em agravo interno, dos fundamentos não impugnados no agravo em recurso especial configura inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ.
9. O relator pode decidir monocraticamente nos casos de inadmissibilidade manifesta ou de aplicação de jurisprudência consolidada, conforme art. 932, III e IV, do CPC, art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula 568/STJ.
10. Mantêm-se os honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.