Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM CUMULAÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO E TUTELA DE URGÊNCIA PARA INCLUSÃO DE EXAME DE RM EM CONTRATO DE COOPERATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado, não demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma e prejudicada análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória cumulada com preceito cominatório e pedido de tutela de urgência, voltada à inclusão do exame de ressonância magnética no contrato mantido com a cooperativa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 5% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários para 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática foi omissa quanto aos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil; (ii) saber se houve nulidade por não apreciação do dissídio com o TJSP no paradigma da apelação n. 1001244-54.2024.8.26.0438, com cotejo analítico e similitude fática; (iii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, por não enfrentar a confissão e a aplicação do art. 374, II, do CPC e dos arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971; (iv) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 374, II, do CPC; (v) saber se houve violação aos arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971 em razão de descredenciamento abrupto; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o TJSP na apelação n. 1005676-67.2021.8.26.0068 quanto à surrectio e à suficiência da confissão, sob os arts. 187, 421 e 422 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há omissão: a decisão agravada consignou que o acórdão estadual enfrentou as questões relativas à confissão e à modificação tácita do contrato, concluindo pela inexistência de vício e pela competência da cooperativa para decidir sobre credenciamento.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a alegação fundada no art. 374, II, do CPC, pois o Tribunal de origem, com base no acervo probatório, afastou a comprovação das solicitações de RM e reputou unilateral e não corroborada a prova.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971, pois a reforma demandaria revolvimento de fatos e premissas fáticas sobre deliberação técnica e suficiência de rede pela cooperativa.
9. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico idôneo e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão estadual enfrenta a confissão e a modificação contratual rejeitando vício, não se configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a pretensão fundada no art. 374, II, do CPC, ante a necessidade de reexame do acervo probatório. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971, pois a revisão das premissas fáticas sobre credenciamento e rede da cooperativa demanda revolvimento de provas. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, 1.029, § 1º, 374, II; CC, arts. 187, 421, 422; Lei n. 5.764/1971, arts. 4º, I, 29; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão estadual enfrenta a confissão e a modificação contratual rejeitando vício, não se configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a pretensão fundada no art. 374, II, do CPC, ante a necessidade de reexame do acervo probatório. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971, pois a revisão das premissas fáticas sobre credenciamento e rede da cooperativa demanda revolvimento de provas. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.