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Jurisprudências

STJAREsp 2.729.591

Propriedade industrial: patente declarada nula pela justiça federal

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Propriedade Intelectual
  • Propriedade industrial
  • Patente declarada nula pela justiça federal
  • Ausência de negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de afronta aos dispositivos
  • Ausência de similitude fática
  • Incidência, por analogia, da súmula 182/STJ

Ementa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE PATENTE C/C REPARAÇÃO POR DANOS IMPROCEDENTE. PATENTE DECLARADA NULA PELA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada em: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (ausência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC); (ii) ausência de afronta aos dispositivos legais indicados; (iii) incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ; e (iv) ausência de similitude fática.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

5. No caso concreto, a parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade relativos à incidência da Súmula 7/STJ, porquanto deixou de demonstrar, de maneira objetiva e concreta, que a análise do recurso especial prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, limitando-se a apresentar alegações genéricas acerca da inaplicabilidade do referido óbice e a reiterar as razões já expendidas no recurso especial.

6. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.).

7. A mera reiteração das razões do recurso especial, sem a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do agravo, conforme precedentes do STJ.

8. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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