STJAgInt no AgInt no AREsp 2.549.780
Contrato de promessa de compra e venda: outorga de escritura definitiva
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato de promessa de compra e venda
- Outorga de escritura definitiva
- Manutenção
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a outorga de escritura definitiva de imóvel, afastando a exigência de prévio pagamento do ITBI como condição para cumprimento da obrigação.
2. As obrigações acessórias, como o pagamento de impostos, não possuem anterioridade em relação à obrigação do vendedor de viabilizar a escritura, sendo necessário a cooperação do vendedor para iniciar o procedimento de recolhimento do ITBI.
3. A j urisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o fato gerador do ITBI não representa aplicação indevida de normas tributárias, mas corrobora a correta interpretação da relação obrigacional.
4. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça foi correta, pois a questão não demanda reexame de matéria fático-probatória e está alinhada à orientação pacífica sobre o fato gerador do ITBI.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.