STJEDcl no AgInt no AREsp 3.116.709
Omissão e contradição inexistentes
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição inexistentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.
2. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise da tese de violação ao art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil e contradição na aplicação da Súmula 7/STJ à controvérsia que afirma ser exclusivamente processual e de direito.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise da alegada violação ao art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil e do cerceamento de defesa; e (ii) saber se há contradição interna na decisão ao aplicar a Súmula 7/STJ em controvérsia afirmada como exclusivamente processual, bem como se é possível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito decidido.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese de cerceamento de defesa e a alegada violação ao art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, concluindo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ, o que afasta a alegação de omissão.
6. Não há contradição interna quando os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica, tendo a decisão reconhecido a necessidade de reexame de fatos e provas e, por isso, aplicado a Súmula 7/STJ. A inconformidade da parte com o enquadramento jurídico não caracteriza contradição.
7. A exigência de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão explicite, de forma clara e suficiente, as razões do convencimento, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.