STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.058.065
Incidência, por analogia, da súmula n. 182 do STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incidência, por analogia, da súmula n. 182 do STJ
- Reconsideração
- Negativa de prestação jurisdicional
- Litispendência e conexão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia trata de embargos à execução e ação revisional, com discussão sobre litispendência e conexão entre demandas que versam sobre encargos contratuais bancários.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 11, 489, II, e 1.022, II, do CPC; e (iii) saber se há litispendência ou apenas conexão entre a ação revisional e os embargos à execução, conforme os arts. 55 e 337, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Reconhece-se a suficiência da impugnação deduzida no agravo em recurso especial, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ e, com fundamento no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidera-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
5. Afasta-se a alegada violação dos arts. 11, 489, II, e 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem examinou, de forma clara, objetiva e fundamentada, a controvérsia, especialmente ao reconhecer a existência de litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução, afastando a tese que defendia a mera existência de conexão entre as demandas.
6. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de litispendência e de afastar a tríplice identidade entre ação revisional e embargos à execução implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do contexto fático-probatório na verificação de litispendência e conexão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 55, 85, 337, 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.840.079/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do contexto fático-probatório na verificação de litispendência e conexão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.