STJAREsp 3.122.711
Responsabilidade civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de legítima defesa e de revisão do quantum dos danos morais.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que a parte autora pleiteou compensação por danos morais e danos estéticos em razão de agressão física;
3. A sentença julgou parcialmente procedente para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção e juros, e fixou honorários;
4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a tese de legítima defesa e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se a responsabilidade civil deve ser afastada pela legítima defesa com redução ou revisão do quantum dos danos morais à luz dos arts. 188, I, 944, 945 e 884 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, porque o acórdão dos embargos analisou expressamente as teses sobre legítima defesa e quantum, afastando omissão, obscuridade ou contradição.
7. A revisão da conclusão sobre legítima defesa e a alteração do valor dos danos morais demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque as questões centrais foram enfrentadas no acórdão recorrido, inexistindo violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da legítima defesa e a revisão do quantum dos danos morais, por exigirem incursão na seara fático-probatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC, arts. 188, 884, 944, 945.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque as questões centrais foram enfrentadas no acórdão recorrido, inexistindo violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da legítima defesa e a revisão do quantum dos danos morais, por exigirem incursão na seara fático-probatória."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.