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Jurisprudências

STJAREsp 3.165.921

Execução de sentença: contrato de participação financeira

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de sentença
  • Contrato de participação financeira
  • Valores levantados a maior
  • Prescrição executiva
  • Fundamento autônomo não impugnado
  • Óbices à admissibilidade do recurso especial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALORES LEVANTADOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

I - Na origem, trata-se de ação de complemento de obrigação decorrente de contrato de participação financeira, julgada procedente, na qual o autor levantou valores a maior durante o cumprimento de sentença, tendo o laudo pericial apurado o excesso no montante de R$ 108.844,77, homologado judicialmente em 30/06/2017 e transitado em julgado em 27/07/2017. Na sentença, foi rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. No Tribunal de origem, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto. O valor da causa foi fixado em R$ 257.755,00 (duzentos e cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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