STJEDcl no AREsp 2.240.713
Competência: prequestionamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência
- Prequestionamento
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso de agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à intempestividade do agravo de instrumento e à ineficácia do pedido de reconsideração sob o Tema 1.011 do STF e o art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se houve omissão no afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC à luz da Súmula n. 98 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 1º-A da Lei n. 12.409/2011 e 3º da Lei n. 13.000/2014, com deslocamento da competência para a Justiça Federal; (iv) saber se existe contradição sobre competência absoluta da Justiça Federal e legitimidade passiva da CEF; e (v) saber se houve omissão quanto à competência interna das Turmas da Primeira Seção para matéria de apólice pública do SFH.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à intempestividade e à ineficácia do pedido de reconsideração, pois o acórdão enfrentou adequadamente a preclusão e assentou a irrelevância de questões alheias ao núcleo decisório e que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal.
5. Inexiste omissão sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque seu afastamento demandaria reexame do contexto fático e da finalidade dos embargos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há omissão quanto às Leis n. 12.409/2011 e 13.000/2014, pois as teses carecem de prequestionamento e apresentam deficiência de fundamentação, incidindo as Súmulas n. 282 do STF, 211 do STJ e 284 do STF.
7. Não se verifica contradição sobre competência absoluta da Justiça Federal e legitimidade passiva da CEF, uma vez que a análise de suposta ofensa ao art. 109, I, da Constituição Federal refoge à competência do STJ em recurso especial.
8. Não há omissão quanto à competência interna das Turmas da Primeira Seção, por não integrar o núcleo decisório do acórdão embargado nem ter sido objeto do recurso originário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não se configuram omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões suscitadas, sendo incabível a rediscussão de matéria fática ou constitucional em embargos de declaração no recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, VI; Lei n. 12.409/2011, art. 1º-A; Lei n. 13.000/2014, art. 3º; CF, art. 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211, 98; STF, Súmulas n. 282, 284.
Tese
"Não se configuram omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões suscitadas, sendo incabível a rediscussão de matéria fática ou constitucional em embargos de declaração no recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.