STJEDcl no AgRg no AREsp 3.050.156
Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela parte embargante.
2. A parte embargante alegou omissão na análise da impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, contradição entre a fundamentação e o conteúdo recursal examinado, e ausência de identificação específica dos fundamentos não impugnados, o que inviabilizaria o controle constitucional de adequação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à análise da impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, concluindo que a parte agravante não atendeu ao ônus de impugnar especificamente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade.
6. A alegação de contradição entre a fundamentação e o conteúdo recursal examinado não procede, pois o acórdão embargado reconheceu que a parte agravante apresentou argumentação no agravo regimental, mas concluiu que tal argumentação não atendia ao requisito da impugnação específica exigida pelo princípio da dialeticidade recursal.
7. A fundamentação suficiente do acórdão embargado atende ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, não se confundindo com a obrigatoriedade de acatar todos os argumentos da parte.
8. Não se verifica qualquer vício apto a ensejar a modificação do julgado, razão pela qual não há falar em efeito infringente dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da questão já decidida, sendo destinados exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2. A fundamentação suficiente de um acórdão atende ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, não se confundindo com a obrigatoriedade de acatar todos os argumentos da parte. 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos autônomos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da questão já decidida, sendo destinados exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2. A fundamentação suficiente de um acórdão atende ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, não se confundindo com a obrigatoriedade de acatar todos os argumentos da parte. 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos autônomos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.