STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.851.159
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de indicação dos dispositivos violados
- Fundamentação deficiente
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015
- Danos morais
- Afastamento
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF e alega ofensa aos arts. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e 186, 422 e 927 do CC/2002.
II. Questão em discussão
2. Saber se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, e verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º,do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falta de individualização das normas consideradas ofendidas obsta o exame do especial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.
Tese
"1. A falta de individualização das normas consideradas ofendidas obsta o exame do especial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.