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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.851.159

Preliminar de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de indicação dos dispositivos violados
  • Fundamentação deficiente
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015
  • Danos morais
  • Afastamento

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF e alega ofensa aos arts. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e 186, 422 e 927 do CC/2002.

II. Questão em discussão

2. Saber se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, e verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º,do CPC/2015.

III. Razões de decidir

3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento: "1. A falta de individualização das normas consideradas ofendidas obsta o exame do especial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.

Tese

"1. A falta de individualização das normas consideradas ofendidas obsta o exame do especial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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