STJAgInt no AREsp 3.068.851
Princípio da dialeticidade: impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos fundamentos (dentre eles a Súmula 83/STJ), deve ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica e completa, todos os óbices apontados na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de admissibilidade do recurso especial possui dispositivo único de inadmissão, sendo incindível e devendo ser impugnada em sua integralidade, à luz do princípio da dialeticidade, não havendo capítulos autônomos a serem livremente escolhidos pelo recorrente para impugnação parcial. 4. Incumbe à parte agravante, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e dos arts. 21-E, V, e 34, XVIII, "a", do RISTJ, atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e consequente não conhecimento do agravo. 5. Quando a inadmissão do recurso especial se funda na Súmula 83/STJ, a adequada impugnação exige a demonstração, nas razões do agravo em recurso especial, de precedentes do Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, com cotejo analítico apto a evidenciar alteração ou divergência da orientação jurisprudencial, o que não foi feito pela agravante. 6. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial apresentaram argumentação genérica, sem infirmar de modo específico a aplicação da Súmula 83/STJ pela decisão de inadmissibilidade, configurando ausência de impugnação específica e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 7. Diante da inobservância do princípio da dialeticidade e da previsão legal e regimental que condicionam o conhecimento do agravo à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.