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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no CC 217.416

Recuperação judicial: inexistência de ato constritivo contemporâneo

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO CONTEMPORÂNEO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção que não conheceu conflito de competência e rejeitou embargos integrativos anteriores, sob o fundamento de inexistência de manifestação atual de competência conflitante entre juízos e de ato constritivo contemporâneo sobre o patrimônio da recuperanda.

2. A insurgência afirma premissa equivocada quanto à inexistência de ato constritivo atual, apontando bloqueios SISBAJUD em 24/10/2025 e invocando precedentes sobre efeitos da novação e competência do juízo universal para atos constritivos, requerendo o acolhimento dos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), notadamente quanto à existência de ato constritivo contemporâneo e de efetiva manifestação conflitante de competência aptas à instauração do conflito de competência (CPC, art. 66), e se a conduta processual da embargante revela caráter protelatório, ensejando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou de modo direto e suficiente os requisitos do art. 66 do CPC, registrando a inexistência de manifestação atual de competência conflitante e de ato constritivo contemporâneo sobre o patrimônio da recuperanda, razão pela qual houve o não conhecimento do incidente.

5. Embargos de declaração possuem função integrativa, destinados a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado.

6. A mera alegação genérica de existência de documentos na petição inicial não demonstra, nos autos do conflito, prova idônea e contemporânea de ato constritivo; embargos de declaração não se prestam à inovação fática nem à superação de deficiência probatória preexistente.

7. O paradigma invocado (CC 219.853/RS) envolve contexto fático específico de atos de execução que afetavam o patrimônio da recuperanda, distinguindo-se do presente caso, no qual persiste a ausência de ato constritivo contemporâneo e de efetiva manifestação conflitante de competência.

8. A reiteração de argumentos já examinados e afastados, sem apontamento de vício do art. 1.022 do CPC, evidencia intuito protelatório, atraindo a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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