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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.706.831

Cerceamento de defesa: sustentação oral

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 211/STJ pela ausência de prequestionamento sobre a alegação de cerceamento de defesa por falta de sustentação oral e, quanto à validade da contratação de hidrômetros pelo síndico do condomínio, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão e contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em relação à alegação de cerceamento de defesa por falta de sustentação oral e à regularidade da contratação de hidrômetros pelo síndico do condomínio.

III. Razões de decidir

3. A ausência de prequestionamento sobre o cerceamento de defesa por falta de sustentação oral impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ.

4. O exame da questão relativa à oposição ao julgamento virtual e à ausência de sustentação oral não configura prequestionamento, pois não houve debate efetivo sobre a tese jurídica no acórdão recorrido.

5. A alegação de contradição não se sustenta, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.

6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais de supressão de vícios internos da decisão.

7. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.

8. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado são logicamente coerentes entre si.

9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não configurando os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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