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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.202.288

Vedação ao reexame de provas: juros de mora e correção monetária

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM INVENTÁRIOS. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alteração do entendimento do acórdão estadual sobre a contratação, a prestação dos serviços e o proveito obtido exige reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

2. Em obrigação contratual ilíquida, os juros de mora fluem a partir da citação (CC, art. 405); a correção monetária incide desde o arbitramento dos honorários, e, a partir desta data, deve incidir apenas a taxa Selic, que engloba juros e correção.

3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se configura sem a alegação específica de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial quanto ao ponto controvertido.

4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente e demanda demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório do agravo interno, elementos ausentes no caso concreto.

5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para definir a incidência de juros de mora de 1% ao mês entre a citação e o arbitramento e, a partir deste, apenas a taxa Selic.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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