STJAgInt no AREsp 3.045.261
Interposição contra acórdão colegiado: fungibilidade recursal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição contra acórdão colegiado
- Fungibilidade recursal
- Erro grosseiro
- Não aplicação
- Prazo recursal
- Não interrupção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 1.021 DO CPC E 258 DO RISTJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIFICAÇÃO IMEDIATA.
1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido em julgamento colegiado de agravo em recurso especial.
2. A questão consiste em examinar se é cabível agravo interno contra decisão colegiada, se incide a fungibilidade recursal, se há interrupção do prazo para novos recursos e se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. O agravo interno é inadmissível quando direcionado contra acórdão colegiado, conforme os arts. 1.021 do CPC e 258 do RISTJ.
4. A fungibilidade recursal não se aplica em hipótese de erro grosseiro na escolha do meio impugnativo.
5. Recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para interposição de novos recursos, impondo a certificação imediata do trânsito em julgado e o retorno dos autos ao Tribunal estadual.
6. Configurada a hipótese do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.