STJEDcl no AREsp 2.400.934
Valor da causa em embargos de terceiro e honorários
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Valor da causa em embargos de terceiro e honorários
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM EMBARGOS DE TERCEIRO E HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial, conheceu e deu provimento ao recurso especial para retorno dos autos à origem e readequação do valor da causa dos embargos de terceiro, à luz da jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade e erro material no dispositivo do acórdão por não constar a limitação do valor da causa ao valor do débito do processo executivo conexo, como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, obscuridade ou erro material, porque o acórdão embargado afirmou, de modo claro e expresso, que o valor da causa nos embargos de terceiro deve observar o processo executivo conexo e a limitação ao valor do débito, com retorno à origem para fixação conforme a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há vício decisório quando o acórdão enfrenta e aprecia de forma devida e fundamentada as alegações recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, 291, 292, § 3º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.093.562/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.080.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021; STJ, REsp n. 957.760/MS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/5/2012
Tese
"Não há vício decisório quando o acórdão enfrenta e aprecia de forma devida e fundamentada as alegações recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.