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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.190.018

Honorários de advogado: base de cálculo

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.050 DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. EXCLUSÃO.

1. O Tema 1.050 do STJ fixou a tese de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 1.847.731/RS, REsp 1.847.766 SC, REsp 1.847.848/SC e REsp 1.847.860/RS, Primeira Seção, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (desembargador convocado do TRF-5ª Região), julgados em 28/04/2021, DJe de 05/05/2021).

2. Na ocasião do julgamento do Tema 1.050, o Colegiado consignou expressamente que: (i) a base de cálculos dos honorários advocatícios não é afetada por eventuais pagamentos administrativos realizados posteriormente à propositura da ação; e (ii) o valor da condenação abarca a totalidade do valor a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que os valores relativos a pagamento de benefício na via administrativa em período anterior à citação deveriam compor a base de cálculo da verba honorária ora em cumprimento de sentença.

4. A tese fixada no Tema n. 1.050, no entanto, foi clara no sentido de que apenas os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação, devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, não sendo possível incluir na referida base de cálculo os montantes pagos administrativamente antes desse ato processual (citação válida).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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