STJAgInt no AREsp 3.077.175
Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de admissibilidade do recurso especial foi negada pela Corte local, com fundamento na Súmulas 7/STJ e 284/STF e ausência de cotejo analítico da divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática, pois não impugnou especificamente a incidência da Súmula 284/STF e, quanto à Súmula 7/STJ, limitou-se a alegar genericamente inexistir reexame de provas, sem estabelecer cotejo concreto entre o acórdão recorrido e a tese recursal capaz de afastar o óbice processual.
5. Quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se ausência de impugnação específica ao fundamento de falta de comprovação e de cotejo analítico, não sendo possível extrair, do agravo em recurso especial ou do agravo interno, demonstração de que nas razões do recurso especial foi efetuada a comparação analítica exigida pelo art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
6. Ressalta-se que a parte agravante apenas transcreveu trechos de acórdãos, sem proceder ao cotejo analítico das circunstâncias fáticas e jurídicas dos julgados confrontados, o que é insuficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial e para infirmar o fundamento de inadmissibilidade fixado pelo Tribunal de origem.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.