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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.092.123

Alegada violação ao art. 619 do CPP: não ocorrência

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Alegada violação ao art. 619 do CPP
  • Não ocorrência
  • Desnecessidade de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos
  • Motivação satisfatória e suficiente
  • Fundamentação recursal deficiente
  • Pretendida absolvição

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REBATER, PONTO A PONTO, TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Hipótese em que não se verifica ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Não se exige do julgador que rebata, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada com a indicação pre cisa dos fatores que foram capazes de influir no resultado do julgamento.

2. Não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF, porque, no caso em questão, a alegação de ofensa foi apresentada de maneira genérica, sem a demonstração efetiva de como o acórdão teria violado os dispositivos infraconstitucionais.

3. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias antecedentes demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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