STJAREsp 2.941.264
Cumprimento de sentença: violação da coisa julgada
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Violação da coisa julgada
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Teoria menor
- Indícios de má gestão da pessoa jurídica
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INDÍCIOS DE MÁ GESTÃO DA PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofenda à coisa julgada, quando o tribunal, no cumprimento de sentença, define questão que nem sequer foi debatida na fase de conhecimento.
2. No caso, o Tribunal a quo, para aplicar a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença, reconheceu o caráter consumerista da relação jurídica - matéria não definida na sentença transitada em julgado.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem, que verificou a existência de indícios de má gestão da pessoa jurídica como causa da sua insolvência, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.