STJAgRg no REsp 2.267.088
Lesão corporal contra a mulher por razão de gênero (art. 129, § 13, do CP)
Relator(a): Rogerio Schietti
- Violação do princípio da correlação
- Não ocorrência
- Agressão injusta, atual e reiterada
- Legítima defesa
- Não cabimento
- Animus laedendi caracterizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÃO DE GÊNERO (ART. 129, § 13, DO CP). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL E REITERADA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CABIMENTO. ANIMUS LAEDENDI CARACTERIZADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da correlação não é violado quando a condenação é proferida com base na capitulação jurídica dada ao fato na denúncia, sem extrapolar os limites do pedido inicial. Precedentes.
2. No caso, o réu foi condenado pelos eventos criminosos descritos na inicial, e a interpretação dada pelo Juízo sentenciante aos fatos não ofende a correlação entre a denúncia e o édito condenatório.
3. Segundo o entendimento do STJ, "A excludente de ilicitude de legítima defesa não se aplica quando não há agressão injusta e atual e o uso da força é desproporcional" (AgRg no AREsp n. 2.808.290/TO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJEN de 26/3/2025).
4. "O excesso escusável pressupõe a moldura fática da legítima defesa; a ampla reiteração da violência, revelando animus laedendi [vontade de lesar alguém], afasta o instituto" (AgRg no AREsp n. 3.158.866/SC, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), 6ª T., DJEN de 23/6/2026).
5. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que os atos de violência do recorrente foram injustos e desproporcionais, o que demonstra o elemento subjetivo do tipo - ofender a integridade física da agredida. Ao assim decidir, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Infirmar a conclusão acerca do animus laedendi, com base na tese de legítima defesa, de modo a avaliar a extensão das lesões e a intenção do agente, evidenciada nas fotografias e nos laudos, demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível na seara do recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.